DECRETO Nº 44.553, DE 25 DE setembro DE 1958.
Autoriza Cia Estanífera do Brasil a pesquisar cassiterita no município de Itinga, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Estanífera do Brasil a pesquisar cassiterita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Pau D’Óleo, distrito e município de Itinga, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e sessenta e quatro hectares, noventa e dois ares e cinqüenta centiares (16,9250ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e doze metros (112m) no rumo magnético quatro graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (4º55’SE) da confluência do córrego Quebra Testa no rio Piauí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quatrocentos e quinze metros (1.415m), sessenta e um graus cinqüenta e um minutos nordeste (61º51’NE); mil trezentos quarenta e cinco metros (1.345m), vinte e oito graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (28º55’SE); seiscentos e vinte e três metros (623m), cinqüenta e três graus sudoeste (53ºSW); seiscentos e quarenta e cinco metros (645m), sessenta e um graus noroeste (61ºNW); seiscentos e cinco metros (605m), setenta e seis graus e trinta minutos sudoeste (76º30’SW); o lado mistilíneo da poligonal e a margem esquerda do rio Piauí no trecho compreendido entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$1.650,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mario Meneghetti