decreto n 44.556, de 25 de setembro de 1958.
Autoriza a Cia Cimento Porthland Barroso a lavrar calcário no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos o decreto nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia Cimento Porthland Barroso a lavrar calcário, em terrenos de sua propriedade, situados na lugar denominado mata do Ribeirão no distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares quarenta e um ares e sessenta e quatro centiares (3,4164 há) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a oitenta e um metros (81 m) no rumo verdadeiro dois graus cinco minutos sudoeste (2º 05’ SW) do marco número três (3), o qual coincide com o vértice mais a oeste (W) do polígono delimitante da área de lavra definida no Decreto número vinte e cinco mil duzentos e cinqüenta (25.250), de vinte e uma (21) de julho de mil novecentos e quarenta e oito (1948) e os lados a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta e um metros (81 m), dois graus cinco minutos nordeste (2º 05’ NE); quinhentos e vinte e cinco metros (525 metros), cinqüenta e dois graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (52º 55’ SE); vinte e sete metros (27 m), trinta e seis graus cinco minutos sudeste (36º 05’ SW); e o lado mistilineo do polígono é a linha que perlonga o valor que divide as propriedades da Cia. Siderúrgica Nacional e da Cia. Cimento Porthland Barroso no trecho compreendido entre a extremidade do último lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos outros artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que foram devidos à União, do Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigo 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600.00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti