Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Decreto nº 44.559, de 25 de setembro de 1958.
Altera o prazo para a publicação dos balancetes dos estabelecimentos bancários a que se refere o art. 30 do Decreto nº 14.728, de 16 de março de 1921, que aprovou o regulamento para a fiscalização dos bancos e casas bancárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, tendo em vista o disposto no art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º. Os bancos e as casas bancárias são obrigados a publicar o balancete de cada mês até o ultimo dia do mês seguinte.
Art. 2º. Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes