DECRETO Nº 44.564, DE 25 DE SETEMBRO DE 1958.

Outorga a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade autorização de estudos para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do rio Grande, no trecho compreendido entre a Usina Hidroelétrica de Maribondo da Companhia Paulista de Fôrça e Luz e um ponto situado 12Km, a jusante da foz do rio Canoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos dos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e

CONSIDERANDO que o Decreto número 43.523, de 9 de abril de 1958, foi publicado com a omissão de vários municípios,

Decreta:

Art. 1º Fica outorgada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade, nos têrmos dos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, com direitos e obrigações nêle previstos, autorização de estudos, pelo prazo de dois (2) anos, para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica de desníveis existentes no trecho do rio Grande, compreendido entre a Usina Hidroelétrica de Maribondo, da Companhia Paulista de Fôrça e Luz e um ponto situado 12km, a jusante da foz do rio Canoas, abrangendo os municípios de Frutal, Conceição de Alagoas, Uberaba, Conquista e Sacramento, no Estado de Minas Gerais, e os de Guaraci, Olímpia, Barretos, Guaira, Miguelopólis, Ituverá, Buritizal, Igarapava, Pedregulho e Rifaina no Estado de São Paulo.

Art. 2º Durante o prazo a que se refere o artigo anterior, a permissionária, para êsses estudos, poderá requerer para si, concessão do mencionado aproveitamento, instruindo seu requerimento com os documentos especialmente citados no art. 158 do Código de Águas, obedecidas nos projetos as prescrições de ordem técnica, que forem determinadas pela Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Findo o prazo a que se refere o art. 1º, contado da data da publicação dêste decreto, e conseqüentemente extinta a presente autorização de estudos, a permissionária não poderá pleitear a sua renovação, e todos os estudos, projetos e orçamentos realizados, ainda que incompletos, deverão ser encaminhados à Divisão de Águas.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti