DECRETO Nº 44.586, DE 26 DE SETEMBRO DE 1958.

Transfere do Govêrno do Estado de Goiás para a Centrais Elétricas de Goiás S. A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Rochedo, no Meia Ponte, município de Piracanjuba, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.510 de 24 de julho de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações do Govêrno do Estado de Goiás para a Centrais Elétricas de Goiás S. A.,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Goiás S. A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Rochedo, no rio Meia Ponte, município de Piracanjuba, de que era titular o Estado de Goiás, de conformidade com o Decreto nº 32.234, de 9 de fevereiro de 1953.

Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não apresentar dentro de cento e oitenta (180) dias à Divisão de Águas, do Ministério da Agricultura, o memorial descritivo, orçamento realizado e planta geral das instalações existentes e não assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo mesmo Ministério.

Art. 3º As tarifas de fornecimento da energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti