DECRETO Nº 44.587, DE 26 DE SETEMBRO DE 1958.
Transfere do Govêrno do Estado de Goiás para a centrais Elétricas de Goiás S. A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Jaó, no rio Meia Ponte, município de Goiânia, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que pela Resolução na 1.509, de 24 de julho de 1958, o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica autorizou a transferência dos bens e instalações do Govêrno de Goiás para a Centrais Elétricas de Goiás S. A.,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Goiás S. A. a concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Jaó, no Rio Meia Ponte, município de Goiânia, Estado de Goiás, de que era titular o Estado de Goiás, de conformidade com o Decreto nº 32.110, de 21 de janeiro de 1953.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária deixar de assinar o contrato disciplinar da concessão, dentro do prazo determinado pelo Ministério da Agricultura.
Art. 3º As tarifas de fornecimento da energia elétrica serão fixadas e trienalmente revistas pelo Ministério da Agricultura.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti