DECRETO Nº 44.590, DE 26 DE SETEMBRO DE 1958.

Autoriza a Companhia Energia Elétrica da Bahia a ampliar sua instalações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940.

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.498 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Energia Elétrica da Bahia a ampliar suas instalações mediante:

a) montagem de uma subestação abaixadora, com capacidade para 1.000 KVA, na faixa da linha de transmissão Bananeiras-Lapinha, próximo a Nossa Senhora das Candéias, Município de Salvador;

b) construção de uma linha de transmissão  trifásica entre a subestação acima indicada e a sede do distrito de Nossa Senhora das Candeias;

c) instalação da rêde de distribuição nessa localidade.

§ 1º As características técnicas desta ampliação serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.

§ 2º A subestação e a linha de transmissão autorizadas neste Decreto destinam-se a receber e transmitir energia elétrica à localidade de Nossa Senhora das Candeias.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamento das obras de ampliação.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram  fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere o presente artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 3º A interessada fica sujeita às demais norma do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de eletricidade.

Art. 4º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de setembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti