DECRETO Nº 44.613, DE 15 DE OUTUBRO DE 1958.

Constitui, no Conselho Coordenador do Abastecimento, o Grupo de Estudos da Pecuária de Corte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto nº 36.521, de 2 de dezembro de 1954,

Decreta:

Art. 1º Fica constituído no Conselho Coordenador do Abastecimento, Grupo de Estudos da Pecuária de Corte - (GEPEC) que se comporá de um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Ministério da Agricultura;

II - Ministério da Viação e Obras Públicas;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico

V - Banco do Brasil S.A.

VI - Conselho Coordenador do Abasteceimento;

VII - Confederação Rural Brasileira;

VIII - Sindicato da Indústria do Frio do Estado de São Paulo;

IX - Associação de classe ou pecuaristas do Brasil Central, indicado, em lista tríplice, pelas Associações Rurais de Montes Claros, Curvelo e Governador Valadares;

X - Associações de classe ou pecuarista da Região Sul, indicado pelo Instituto Sul Riograndense de Carnes;

XI - Banco do Nordeste;

XII - Frigoríficos Minas Gerais S.A. (Frimisa);

XIII - Grupo de Trabalho de Fomento à Exportação, do Conselho Nacional do Desenvolvimento.

§ 1º Caberá ao Secretário Geral do Conselho Coordenador do Abastecimento promover, junto aos órgão enumerados neste artigo, as indicações dos respectivos representantes e submetê-las à aprovação do Presidente da República.

§ 2º A direção geral do GEPEC ficará a cargo do representante do Conselho Coordenador do Abastecimento, designado pelo respectivo Secretário Geral.

Art. 2º Compete ao GEPEC:

a) Supervisionar a execução do Plano Básico sôbre Pecuária de Corte, elaborado pelo Conselho Coordenador do Abastecimento;

b) Propor as modificações que se tornarem aconselháveis no referido Plano;

c) Coordenar as atividades conjuntas que devem ser exercidas pelo Govêrno Federal, através dos seus órgâos executivos nos Ministérios, Autarquias e nos Territórios;

d) Articular-se com os órgãos competentes dos Estados e com as entidades de classe;

e) Colaborar para maior eficiência das atividades govenamentais e privadas no setor da pecuária de corte, utilizando os recursos técnicos, econômicos e financeiros já existentes.

Art. 3º O GEPEC será integrado pelos subgrupos abaixo:

I - Produção e Industrialização, chefiado pelo representante do Ministério da Agricultura;

II - Transporte, chefiado pelo representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;

III - Armazenagem e Consumo, chefiado pelo representante do Conselho Coordenador do Abastecimento;

IV - Exportação, chefiado pelo representante de Banco do Brasil S.A.;

V - Assuntos Econômicos e Financeiros, chefiado pelo representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco Negrão de Lima

Lucas Lopes

Lúcio Meira

Mário Meneghetti

Fernando Nóbrega