DECRETO Nº 44.622, DE 16 DE OUTUBRO DE 1958.
Declara de utilidade pública e autoriza a desapropriação de terras, na “Fazenda Três Cascatas”, no Município de Rezende, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, e nos têrmos do § 16 do art. 141, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º É declarada de utilidade pública para fins de desapropriação pelo serviço florestal, do Ministério da Agricultura, de acôrdo com os artigos 2º, 5º letra d e 6º, do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, alterado pela a Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934, a área de 5.001.601,0 metros (104,2 alqueires geométricos) de terras, em matas, sita na “Fazenda Três Cascatas”, no Município de Rezende, Estado do Rio de Janeiro, de propriedade da “Agro-Pecuária Três Cascatas Ltda.”, incluída, por fôrça do Decreto número 22.287, de 16 de dezembro de 1946, na da “Floresta Protetora do Itatiáia”, com as divisas que se seguem: “Partindo do vértice “Pico da Vitória” segue a linha da cumiada até atingir o ponto 1, no rumo 59º02, SW a uma distância de 105,4 ms. Do ponto 1 segue a linha da cumiada até o ponto alto 2 - rumo 12º 38’ SE - distância 59,4 ms. do ponto 2, sempre seguindo o divisor de águas, até o ponto 3 - rumo: 36º 09’ SW - distância: 284,8 ms. Do ponto 3 chega-se ao ponto 4, no rumo de 1º 00’ SW - distância: 228,00 ms. Do ponto 4 vai-se até o ponto alto “3ª Bandeira”, seguindo o divisor de águas, chega-se até o ponto 5 pelo rumo 46º06’ SE - distância 366,4 ms. Do ponto 5 vai-se ao ponto 6 - rumo 65º 22’ SE - distância 383,9 ms. Do ponto 6, vai-se até o ponto alto “2ª Bandeira” - rumo 56º 25’ SE - distância 310,9 ms. Da 2ª Bandeira segue em linha reta até o “Sinal da Pedra“ rumo 86º52’ NE - distância 658,00 ms. Do Sinal da Pedra prossegue pela linha da cumiada até o ponto dominante dos “3 Picos” - rumo: 50º 16’ SE distância: 771,200 ms. Dos “3 Picos”, acompanhando o divisor de águas se desenvolve até o ponto 7 - rumo 68º 43’ SE – distância: 666,5 ms. Do ponto 7 até o ponto 8 - rumo: 77º 36’ NE - distância: 5120 ms. Do ponto 8, segue até atingir o ponto 9 - rumo : 74º 34’ SE - distância 518,7 ms. Do ponto 10, seguindo o rumo 0º 00’ SN será atingido o ponto 10 a uma distância de 1.356,0 ms. Do ponto 10, seguindo o rumo 0º00’ - WE será atingindo o ponto 11 a uma distância de 250,0 ms. Do ponto 11, novamente o rumo 0º 00’ SN atinge-se o ponto 12 a uma distância de 1.181,0 ms. Do ponto 12, seguindo a linha da cumiada será atingido o ponto 13 no rumo 69º 48’ SW - distância 266,4 ms . Do ponto 13, chega-se ao ponto alto “Saudade” no rumo: 49º 08’ SN - distância 570,0 ms. Do ponto alto “Saudade”, seguindo o divisor de águas, será atingido o divisor de águas será atingido o divisor de águas será atingido o ponto Alto Acampamento - rumo: 56º 30’ SW distância - 560,0 ms. Do ponto “Acampamento”, seguindo o divisor de águas, será atingido o ponto 15 rumo: 36º 07’ SW distância 215,4 ms. Do ponto 15, pelo rumo 88º 33’ SW será atingido o ponto alto “Ponto da Onça” a uma distância de 511,2 ms. Do ponto da Onça, sempre seguindo a linha da cumiada será atingido o ponto alto 16 - rumo: 82º 05’ NW - distância 341,3 ms. Do ponto 16, vamos ao ponto alto, “Santo Antônio” pelo rumo 58º 43’ NW - distância 184,9 ms. Do ponto alto “Santo Antônio” vamos ao ponto 17 - rumo de 61º 22’ NW - distância 286,0 ms. Do ponto 17 chega-se ao ponto 18 pelo rumo: 85º 24’ SW a uma distância de 424,4 ms. Do ponto 18, seguindo a divisor de águas, será atingido o ponto 19 - rumo 57º 20’ NW - distância 201,9 ms. Do ponto 19, em linha reta vamos até o “Pico da Vitória” pelo rumo 1º 52’ NW - distância 153,1 ms.
Art. 2º Todos os estudos necessários à desapropriação dessa área, para efeito de sua incorporação ao Patrimônio da União, constam do Processo SC 36.382-56 ora tramitando pelo Serviço Florestal, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º A despesa decorrente da desapropriação correrá à conta da Verba 4.0.00 - Investimentos, Consignação 4.3.00 - Desapropriação e Aquisição de Imóveis, Subconsignação 4.3.01 - Inicio da desapropriação e aquisição de imóveis - 15 - Serviço Florestal, do Subanexo 4.13 - Ministério da Agricultura, do Orçamento da União, aprovado pela Lei nº 3.327-A de 3 de dezembro de 1957.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de outubro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes.
Mário Meneghetti.