DECRETO Nº 44.635, DE 17 DE OUTUBRO DE 1958.

Outorga a Walter Freiesleben concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no rio Trombudo distrito de Trombudo Central, município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas, (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Walter Freiesleben concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no rio Trombudo, distrito de Trombudo Central, município de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, respeitados os direitos de terceiros.

§ 1º O aproveitamento destina-se à produção de energia mecânica para utilização na fábrica de pasta mecânica de propriedade da firma “Freiesleben & Filhos Ltda., da qual o concessionário é o principal cotista; e, à produção, transmissão distribuição de energia elétrica para uso exclusivo da referida firma, vedado o fornecimento de energia a terceiros, mesmo a título gratuito, e excluídas da proibição, as vilas operárias da fábrica, desde que o fornecimento seja a título gratuito.

§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministério da Agricultura, serão fixadas as características técnicas das instalações, bem como as parcelas de energia hidráulica a serem transformadas, respectivamente, em energia mecânica e elétrica.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-se de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas se necessárias.

Parágrafo único. Os prazos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Santa Catarina.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Santa Catarina, não se opõe a utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti