DECRETO Nº 44.640, DE 17 DE OUTUBRO DE 1958.

Outorga a Antonio Luiz de Souza concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um desnível existente no curso dágua Itaci, distrito de Ilicinea, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 julho de 1934),

Decreta:

Art. 1º É outorgada a Antonio Luiz de Souza concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um desnível existente no curso dágua Itací, distrito de Ilicínea, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais, respeitadas os direitos de terceiros.

§ 1º Em Portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinados a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.

§ 2º O aproveitamento destina-se-á produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na cidade de Ilicínea, município do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura;

III - Requerer à Divisão de Àguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, sem necessárias.

Parágrafo único - Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica será fixados e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão ao Estado de Minas Gerais.

§ 1º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Minas Gerais não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.

§ 2º O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se o não fizer, que não pretende a renovação.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1958, 137º da Independência e 70º da República,

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti