DECRETO Nº 44.643, DE 17 DE OUTUBRO DE 1958.

Transfere da Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) para a Usina Termelétrica de Figueira S. A (UTELFA) a concessão para distribuir energia elétrica no município de Curiuva, Estado do Paraná e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87 inciso I, da Constituição, nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), do art. 5º do Decreto-lei nº 852,de 11 novembro de 1938 e do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281 de 5 de julho de 1940,

decreta:

Art. 1º Fica transferida para a Usina Termelétrica de Figueira Sociedade Anônima (UTELFA) a concessão para distribuir energia ao município de Curiuva, Estado do Paraná de que era titular a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL) de conformidade com o Decreto nº 41.758, de 3 de junho de 1957, ficando para tanto autorizada a instalar uma usina termelétrica no município de Figueira, com as respectivas linhas de transmissão e redes de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas as características técnicas das instalações.

Art. 2º Fica igualmente autorizada a Usina Termelétrica de Figueira S. A .a construir linhas de transmissão entre a Usina de Figueira e os municípios de Apucarana, Maringá e Assaí, no mesmo Estado, nos quais é concessionária, bem como suprir de energia elétrica em alta tensão outros concessionários na sua zona de influência.

Art. 3º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 4º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer às seguintes condições:

I - Apresentar em três (3) vias dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos aos trabalhos autorizados nos artigos 1º e 2º do presente Decreto, observadas as prescrições estabelecidas pela Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias a contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. O prazo a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos contados da data da publicação do presente Decreto.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti