DECRETO Nº 44.649, DE 17 DE outubro DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Hermílio Vieira da Silva a pesquisar mica e associados, no município de Raul Soares, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Hermílio Vieira da Silva a pesquisar mica e associados em terrenos de propriedade de Sebastião Felipe Gonçalves, no lugar denominado Sacramento, distrito de Vermelho Novo, município de Raul Soares, Est. M. Gerais, numa área de vinte hectares e cinqüenta ares (20,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e oitenta e seis metros (386m), no rumo magnético de trinta e dois graus noroeste (32ºNW), da confluência dos córregos Evaristo e Chapéu Duro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quarenta metros (440m), oitenta e nove graus trinta minutos nordeste (89º30’NE); duzentos e cinqüenta e nove metros (259m), vinte e seis graus quinze minutos nordeste (26º15’NE); trezentos e vinte e quatro metros (324m), quarenta e um graus quarenta e cinco minutos noroeste (41º45’NW); duzentos e setenta e cinco metros (275m), oitenta e nove graus sudoeste (89ºSW); quatrocentos e setenta e três metros (473m), sete graus quinze minutos sudoeste (7º15’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência, na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti