DECRETO Nº 44.652, DE 17 DE outubro DE 1958.
Autoriza a Mineração Hannaco Limitada a pesquisar minério de ferro no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Mineração Hannaco Limitada a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St. Johnn Del Rey Mining Company Limited no lugar denominado Retiro dos Marinhos, distrito e Município de Nova Lima Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do ponto mais alto da Serra do Galinheiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e cinqüenta metros (1.050m), dez graus trinta e três minutos sudoeste (10º33’ SW); mil duzentos e cinco metros (1.205m) setenta e seis graus quarenta e dois minutos noroeste (76º42’ NW), oitocentos e sessenta e cinco metros (865m), treze graus dezoito minutos nordeste (13º18’ NE); dois mil novecentos e setenta metros (2.980m), onze graus vinte e sete minutos noroeste (11º27’ NW). mil cento e vinte metros (1.120m), sessenta e dois graus trinta e três minutos nordeste (62º33’ NE); cinqüenta metros (50m), onze graus vinte e sete minutos sudeste (11º27’ SE), cento e noventa e dois metros (192m) cinqüenta graus quarenta e três minutos sudoeste (50º43’ SW); mil duzentos e sessenta metros (1.260m) dezoito graus trinta minutos sudeste (18º30’ SE) setecentos metros (700m) dezesseis graus quinze minutos sudeste (16º15 SE) mil e sessenta metros (1.060m), vinte e dois graus quinze minutos sudeste (22º15’ SE); quinhentos metros (500m), dez graus trinta e três minutos sudoeste (10º33’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêsse Decreto, pagará a taxa quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti