DECRETO Nº 44.655, DE 17 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Motzkus a lavrar água mineral no município de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul e estabelece área de proteção para a mesma lavra.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Motzkus a lavrar água mineral no lugar denominado Vila Nova, distrito e município de Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de trinta e um ares e dez centiares (0,3110ha), delimitada por um quadrilátero que tem um vértice a cinqüenta e oito metros (58m) no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus quarenta minutos sudeste (84º40’SE) da esquina nordeste (NE) do cruzamento das avenidas Vicente Montegia e Amapá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20m), oitenta e quatro graus quarenta minutos sudeste (84º40’SE); cento e cinqüenta e nove metros (159m), cinco graus vinte minutos nordeste (5º20’NE); vinte e cinco metros (25m), setenta e sete graus quinze minutos sudoeste (77º15’SW); cento e cinqüenta e dois metros (152m), cinco graus vinte minutos sudoeste (5º20’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230 de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. Fica estabelecida, para a presente autorização de lavra, a área de proteção de quatro hectares e cinqüenta ares (4,50ha) e que partindo de um ponto situado a dez metros e oitenta centímetros (10,80m) no rumo sessenta dois graus quarenta e cinco minutos sudoeste (62º45’SW) do vértice inicial da poligonal acima descrita. Os lados da poligonal definidora da área de proteção de que trata o presente artigo, assim se define, por seus comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinqüenta e sete metros (157m), oitenta e cinco graus sudeste (85ºSE); quarenta e sete metros (47m), dois graus nordeste (2ºNE); setenta e oito metros (78m), sete graus quinze minutos nordeste (7º15’NE); noventa e três metros e cinqüenta centímetros (93,50m), quarenta e três graus noroeste (43ºNW); quarenta e dois metros (42m), setenta e nove graus sudoeste (79ºSW); quarenta e quatro metros (44m), setenta graus cinqüenta minutos sudoeste (70º50’SW); cento e vinte e oito metros e cinqüenta centímetros (128,50m), setenta e nove graus quinze minutos sudoeste (79º15’SW); setenta e sete metros (77m), cinqüenta e cinco graus quinze minutos sudoeste (55º15’SW); noventa e cinco metros (95m), dezoito graus sudeste (18ºSE); cento e quarenta metros (140m), oitenta e nove graus trinta minutos nordeste (89º30’NE).

Art. 3º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 4º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 5º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 7º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti