DECRETO Nº 44.669, DE 18 DE outubro DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Jayme Duarte Guimarães a pesquisar areia quartoza no Município de Tremembé, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. nº 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de29 de janeiro de 1940 (Código de Minas,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Jayme Duarte Guimarães a pesquisar areia quartzosa, em terrenos de propriedade de Willys-Overland do Brasil S.A. Indústria e Comércio no lugar denominado Bairro da Água Quente, distrito e Município de Tremembé, Estado de São Paulo, numa área de vinte e nove hectares (29ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e noventa e nove metros e noventa centímetros (199,90m) no rumo magnético oitenta e nove graus quarenta e quatro minutos noroeste (89º44’NW) no marco quilométrico número cento e sessenta e quatro (km164) da estrada de rodagem Rio-São Paulo, no trecho Pindamonhangaba-Taubaté e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; seiscentos e vinte e oito metros e setenta e oito centímetros (628,78m), trinta e cinco graus, dois minutos noroeste (35º02’NW); seiscentos e sete metros e quarenta centímetros (607,40m), sessenta e oito graus trinta e cinco minutos nordeste (68º35’NE) noventa metros e oitenta e nove centímetros (90,89m), cinqüenta e dois graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (52º55’SE); trezentos e oitenta e cinco metros e oitenta e dois centímetros (385,82m), três graus dezesseis minutos sudeste (3º16’SE); cento e nove metros e sessenta centímetros (109,60m), quarenta e cinco graus vinte e dois minutos sudoeste (45º22’SW); noventa e cinco metros e sessenta e três centímetros (95,63m), seis graus trinta e seis minutos sudoeste (6º36’SW); cento e oito metros e sessenta e três centímetros (108,63m), dezoito graus trinta e um minutos sudoeste (18º31’SW). O lado mistilíneo da poligonal é a margem direita da estrada de rodagem acima citada no trecho compreendido entre a extremidade do último lado acima descrito e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti