DECRETO Nº 44.670, DE 18 DE OUTUBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio José Pereira a pesquisar quartzo, mica e associados, no Município de Coroaci, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio José Pereira a pesquisar quartzo, mica e associados em terrenos devolutos no lugar denominado Córrego da Queixada, distrito de Conceição de Tronqueiras, Município de Coroaci, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares e setenta ares (42,70ha), delimitada por um polígono irregular ,que tem um vértice na confluência do córrego de Queixada com o Rio Suassuhi Pequeno e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e sessenta e seis metros (266m), setenta e cinco graus nordeste (75ºNE); quinhentos e quarenta e oito metros (548m), quarenta e cinco graus trinta minutos nordeste (45º30’NE); quatrocentos e noventa e oito metros (498m), quarenta graus noroeste (40ºNW); quatrocentos e oitenta metros (480m), sessenta e oito graus sudoeste (68ºSW); trezentos e cinqüenta metros (350m), dez graus sudoeste (10ºSW); trezentos e cinqüenta e quatro metros (354m), trinta graus sudeste (30ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização de pesquisa fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovada pelo Decreto número 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e vinte e sete cruzeiros (Cr$427,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti