DECRETO Nº 44.671, DE 18 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Caetano da Silva a pesquisar hematita e associados no município de Santa Isabel, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Caetano da Silva a pesquisar hematita e associados, em terrenos de propriedade de José Pascoal Spacassassi no lugar denominado Bairro do Aracaú, distrito de Arujá, município de Santa Isabel, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e noventa ares (4,90 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice a novecentos e cinqüenta e um metros e noventa centímetros (951,90m), no rumo magnético setenta e cinco graus quinze minutos nordeste (75º 15’ NE) do cruzamento dos eixos das estradas Paiol e Capuava e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e quarenta e três metros (243m), vinte e um graus trinta minutos nordeste (21º 30’ NE); cento e quarenta e sete metros (147m), setenta e seis graus quinze minutos nordeste (76º 15’ NE); trezentos e sessenta e três metros e trinta e cinco centímetros (363,35m), oito graus quarenta e oito minutos sudoeste (8º 48’ SW); duzentos e três metros (203m), sessenta e um graus cinqüenta e dois minutos noroeste (61º 52’ NW).

Parágrafo único. A Execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mario Meneguetti