Decreto nº 44.688, de 20 de outubro de 1958.
Concede à Mineração, Indústria e Comércio Magé Limitada, autorização para funcionar com emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração, Indústria e Comércio Magé Limitada, constituída por instrumento particular de 13 de dezembro de 1951, arquivado sob nº 145, no Registro de Comércio da Comarca de Magé, com sede na cidade de Magé, Estado do Rio de Janeiro, autorização para funcionar com emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti.