DECRETO Nº 44.693, DE 20 DE OUTUBRO DE 1958.
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a pesquisar minério de ferro, maganês e associados, nos municípios de Rio Acima e Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração Novalimense a pesquisar minério de ferro, maganês e associados em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Company Limited (Companhia do Morro Velho) nos lugares denominados Mata dos Trovões, Córrego Sêco do Ceará e Retiro do Hermenegildo, distritos de Rio Acima e Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e noventa hectares (490ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do ponto mais alto da Serra das Abóboras e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil cento e quinze metros (1.115m), sessenta e dois graus quarenta e quatro minutos sudoeste (62º44’SW); mil e quatrocentos e trinta metros (1.430m), trinta e oito graus e quarenta e seis minutos noroeste (38º46’NW); mil novecentos e oitenta metros (1.980m), cinquenta e oito graus e quatorze minutos nordeste (58º14’NE); mil e duzentos e dez metros (1.210m), trinta e dois graus e dezesseis minutos sudeste (32º16’SE); mil seiscentos e cinquenta metros (1.650m), trinta e quatro graus e um minuto sudeste (34º01’SE); dois mil e quatrocentos e quarenta metros (2.440m), seis graus e um minuto sudeste (6º01’SE); três mil e quinhentos e sessenta metros (3.560m), vinte e sete graus e dezesseis minutos noroeste (27º16’NW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2.º do citado Regulamento ou outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e novecentos cruzeiros (Cr$4.900,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1958; 137.º da Independência e 70.º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti