DECRETO Nº 44.694, DE 20 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza a Mineração Hannaco Limitada a pesquisar minério de ferro, no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Hannaco Limitada a pesquisar minério de ferro, em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Company Limited nos lugares denominados Varginha do Neto e Fazenda Capitão do Mato, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta hectares (480 há), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do ponto mais alto da Serra do Tamanduá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil e quarenta e um metros e sessenta centímetros (2.041,60 m), quarenta graus e dez minutos sudeste (40º 10’ SE); mil e trezentos metros (1.300 m), vinte e seis graus sudoeste (26º SW); quatro mil e setecentos e setenta e cinco metros (4.775 m), trinta e oito graus e um minuto noroeste - (38º 01’ NW); duzentos e trinta metros (230 m), oitenta e seis graus e treze minutos nordeste (86º 13’ NE); seiscentos metros (600 m), trinta e três graus e treze minutos nordeste (33º 13’ NE); cento e quarenta e quatro metros (144 m), quatro graus e nove minutos nordeste (4º 09’ NE); mil e trezentos e cinqüenta metros (1.350 m), quarenta e seis graus e nove minutos sudeste (46º 09’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti