DECRETO Nº 44.703, DE 20 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Landim Cassal a lavrar feldspato no Município de Santa Franca, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 - (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Landim Cassal a lavrar feldspato no lugar denominado Bairro dos Caetanos, distrito e Município de Santa Franca, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares quarenta e seis ares e vinte e oito centiares (7,4628 ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cinqüenta e oito metros (58m) no rumo verdadeiro setenta e sete graus e dez minutos nordeste (17º 10’ NE) da casa de João Martins de Oliveira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e noventa e três metros e cinqüenta centímetros (393,50m), sessenta e três graus e vinte minutos nordeste (63º 20’ NE); cento oitenta e um metros cinqüenta centímetros (181,50m) trinta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos sudeste (37º 55º SE); setenta e oito metros e cinqüenta centímetros (78,50m), catorze graus cinqüenta minutos sudeste (14º 50’ SE); cento e quarenta e sete metros (147m), oitenta e cinco graus cinqüenta e cinco minutos sudoeste (85º 55’ SW); duzentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (282,50m), setenta e nove graus vinte e cinco minutos sudoeste (79º 25’ SW); cento e dezenove metros e cinqüenta centímetros (119,50m) vinte e nove graus e vinte minutos noroeste (29º 20’ NW).

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se ve associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 30 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti