DECRETO Nº 44.704, DE 20 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Álvaro Augusto Lopes a pesquisar quartzito e associados, no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DecretA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Álvaro Augusto Lopes a pesquisar quartzito e associados, em terrenos de propriedade desconhecida, no lugar denominado Cascalhos, distrito de Biritiba-Uçu, município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares e noventa ares (17,90ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil trezentos e trinta e quatro metros e cinco centímetros (1.334,05m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e oito graus e cinco minutos nordeste (58º05’NE) do marco quilométrico número sessenta e nove (69) da estrada de rodagem São Paulo-Biriba-Açu e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400m), trinta e oito graus e três minutos noroeste (38º03’NW); quatrocentos e cinquenta metros (450m), cinqüenta e um graus e cinqüenta e sete minutos nordeste (51º57’NE); duzentos metros (200m), trinta e oito graus e três minutos sudeste (38º03’SE); duzentos e vinte e oito metros e vinte e cinco centímetros (228,25m), nove graus e quinze minutos sudeste (9º15’SE); trezentos e quarenta metros (340m), cinqüenta e um graus e cinquenta e sete minutos sudoeste (51º57’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer da substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 20 de outubro de 1958, 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti