decreto nº 44.707, de 20 de outubro de 1958.

Autoriza a emprêsa de mineração Brancal S.A. Mineração e Comércio a pesquisar minério de cobre, caulim, calcário e associados, no município de Ribeirão Branco, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Brancal S.A. Mineração e Comércio a pesquisar minério de cobre, caulim, calcário e associados em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Santa Clara, distrito e município de Ribeirão Branco, estado de São Paulo, numa área de duzentos e sessenta e cinco hectares (256ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a seiscentos metros (600m), no rumo magnético de oitenta e quatro graus vinte minutos noroeste (84º20’NW) da confluência do córrego do Sapo e o ribeirão Santa Clara e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte metros (420m), dezoito graus cinqüenta minutos noroeste (18º50’NW); oitocentos e noventa e seis metros (896m), quarenta e dois graus noroeste (42ºNW); duzentos e trinta e três metros (233m), vinte e três graus trinta minutos sudoeste (23º30’SW); seiscentos e setenta e seis metros (676m), sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW); quatrocentos e quinze metros (415m), vinte e nove graus cinqüenta e sete minutos sudeste (29º57’SE); quinhentos e vinte dois metros (522m), dois graus e trinta minutos sudoeste (2º30’SW); novecentos e cinqüenta metros (950m), vinte e dois graus sudoeste (22ºSW); mil seiscentos e dez metros (1.610m), oitenta e três graus quarenta minutos sudeste (83º40’SE); setecentos e cinqüenta metros (750m), nove graus cinqüenta minutos noroeste (9º50’NW); quatrocentos e dezoito metros (418m), vinte e cinco graus nordeste (25ºNE); trezentos e três metros (303m), nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (9º45’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez que se verifique a existência na jazida, como associado ou de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias disciplinadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de dois mil seiscentos e cinqüenta cruzeiros (Cr$2.650,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 1958. 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti