DECRETO Nº 44.730, DE 22 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Henrique Vendrechowski a pesquisar calcário no município do Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Henrique Vendrechowski a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Lavrinha, distrito e município do Rio Branco do Sul, Estado do Paraná, numa área de sete hectares e oitenta e quatro ares (7,84ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quarenta e dois metros e vinte e cinco centímetros (42,25m), no rumo verdadeiro de setenta e dois graus sudeste (72ºSE), do marco norte (N) do decreto de lavra número trinta e cinco mil cento e trinta e um (35.131) de um (1) de março de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954) e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e dois metros (52m), quarenta e sete graus e trinta minutos nordeste (47º30’NE); cento e cinco metros (105m), sessenta e dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (62º45’NE); cento e quarenta e dois metros (142m), sessenta e oito graus e trinta minutos nordeste (68º30’NE); trezentos e vinte e dois metros (322m), vinte e sete graus e trinta minutos nordeste (27º30’NE); cento e vinte e dois metros (122m), cinqüenta e sete graus e trinta e cinco minutos sudeste (57º35’SE); duzentos e oitenta e dois metros (282m), sessenta graus e trinta minutos sudoeste (60º30’SW); quatrocentos e sessenta e três metros (463m), trinta e oito graus noroeste (38ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a assistência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1958; 137º da independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti