DECRETO Nº 44.731, DE 23 DE outubro DE 1958.

Autoriza a cessão das áreas de terras que menciona, situadas no Município de Macapá, no Território Federal de Amapá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a cessão gratuita à Indústria e Comércio de Minérios S.A. - ICOMI, de duas (2) áreas de terras devolutas, situadas ao longo da Estrada de Ferro do Amapá, no Município de Macapá, no Território Federal do Amapá, a primeira com largura uniforme de 60,00m (sessenta metros) ao longo da via férrea, sendo 30.00m (trinta metros) para cada lado do eixo e com 57.66968 metros (cinqüenta e sete mil seiscentos e sessenta e nove metros e sessenta e oito centímetros) de comprimento, e a segunda também com a largura uniforme de 60.00m (sessenta metros) e com 76.047,56m (setenta e seis mil e quarenta e sete metros e cinqüenta e seis centímetros) de comprimento ao longo da via férrea, tudo de acôrdo com as plantas e demais elementos técnicos constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda, sob o número 259.586, de 1955.

Art. 2º Destinam-se as áreas a que se refere artigo anterior à construção e operação da estrada de ferro objeto do contrato de concessão firmado em 28 de março de 1953, com o Govêrno Federal, cujas cláusulas foram aprovadas pelo Decreto número 32.451, de 20 de março de 1953, e o prazo de cessão coincidirá com o do mesmo contrato cuja vigência terminará simultaneamente com o de arrendamento para exploração das jazidas de manganês de que a estrada é acessório e da qual é concessionária a ICOMI.

Art. 3º A cessão a que alude este decreto tornar-se-á nula, independentemente de ato especial e sem direito a qualquer indenização, diversa da que lhes é destinada ou ainda a ocorrer inadimplemento de cláusula do têrmo contratual que deverás ser lavrando no Serviço do Patrimônio da União

Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Lucas Lopes