DECRETO Nº 44.733, DE 23 DE OUTUBRO DE 1958.
Inclui mais um representante no Conselho Consultivo de que trata e o art. 4º e alíneas do Decreto número 44.203, de 30 de julho de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Deverá também participar do Conselho Consultivo que funcionará junto à Comissão do Plano Portuário Nacional, na forma de artigo 4º e alíneas do Decreto nº 44.203, de 30 de julho de 1958, um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Lucas Lopes
Lucio Meira