DECRETO Nº 44.747, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza “Minimbra” Mineração Industrial Brasileira Ltda, a pesquisar minério de ouro e associados no município de Nova Era, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.º Fica autorizada “Minimbra” Mineração Industrial Brasileira Limitada a pesquisar minério de ouro e associados no leito e nas margens do rio Piracicaba, de domínio público, na conformidade do disposto no item 2.º do art. 11 do Decreto n.º 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), no trecho do referido rio situado no distrito e município de Nova Era, Estado de Minas Gerais, numa área de cem hectares (100ha), delimitada por uma faixa de vinte e cinco mil metros (25.000m) de comprimento a contar da confluência do rio Santa Bárbara para jusante e a largura de quarenta metros (40m), cento vinte metros (120m) para cada lado do eixo médio do referido rio.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2.º do citado Regulamento ou de outras substâncias descriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2.º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil cruzeiros (Cr$1.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 27 de outubro de 1958; 137.º da Independência e 70.º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti