DECRETO Nº 44.750, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958.

Concede à Carbonífera Santa Luzia Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Carbonífera Santa Luzia Ltda., sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Usussanga, Estado de Santa Catarina, constituída por assembléia geral de 30 de abril de 1956 e com seus estatutos alterados por documento particular de 8 de julho de 1958, autorização para funcionar como emprêsa de mineração de acordo com o que dispões o art. 6º, § 1º, do Decreto-lei número 1.985, de 29-1-40 (Código de Minas), ficando a mesma Sociedade obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti