DECRETO Nº 44.751, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958.
Autoriza o cidadão brasileiro Carlos Jafet, a lavrar carvão mineral no município de Criciúma, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Carlos Jafet, a lavrar carvão mineral em terrenos da antiga sesmaria de João da Costa Brito, conhecida por Urussanga Velha no lugar denominado lote IV, distrito Içara, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000 ha), delimitada por um paralelogramo, que tem um vértice a seis mil metros (6.000m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus e quarenta e três minutos nordeste (49º 43’ NE), de um ponto situado a vinte e oito metros (28m), da margem esquerda do rio dos Porcos, contados para sudeste (SE) cobre a divisa dos município de Crisciúma e Araranguá e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil metros (5.000 m), quarenta e dois graus e trinta e dois minutos noroeste (42º 33’ NW); dois mil metros (2.000m), - quarenta e nove graus e quarenta e três minutos (49º 43’ NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias, a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º. O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º. Se o concessionário da autorização não cumprir as obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e subsolo, para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º. A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dez mil cruzeiros (Cr$10.000,00).
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti