DECRETO Nº 44.759, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Luiz Aurélio Prado Coelho a lavrar areia quartzosa no município de São Vicente, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Luiz Aurélio Prado Coelho a lavrar areia quartzosa, no lugar denominado Emboassú, distrito de Solemar, município de São Vicente, Estado de São Paulo, numa área de dezessete hectares setenta e um ares (17,71ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e oitenta metros (380m) no rumo verdadeiro cinqüenta e nove graus e vinte minutos sudeste (59º20’SE) do marco quilométrico número duzentos e nove (Km 209), da Estrada de Ferro Santos Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes cumprimentos e rumos verdadeiros: duzentos oitenta e cinco metros sessenta e três centímetros (285,63m), quarenta e cinco graus dezenove minutos nordeste (45º19’NE); setecentos metros (700m), quarenta e quatro graus quarenta e um minutos sudeste (44º41’SE), trezentos e vinte e cinco metros (325m), setenta e quatro graus quarenta e um minutos sudoeste (74º41’SW); quinhentos e quarenta metros (540m), quarenta e quatro graus quarenta e um minutos noroeste (44º41’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34, e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art.3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistschek

Mário Meneghetti