DECRETO Nº 44.760, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958.
Autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a pesquisar minério de ferro, manganês e associados no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autoriza a Companhia de Mineração Novalimense a pesquisar minério de ferro, manganês e associados, em terrenos de propriedade de St. John del Rey Mining Company Limited (Companhia de Morro Velho) nos lugares denominados Fazenda Capitão do Mato, Retiro das Abóboras, Retiro do Rio do Peixe, Retiro do Gabriel, Retiro do Hermenegildo e Córrego Sêco do Ceará, distrito e município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, numa área de quatrocentos e oitenta e quatro hectares (484ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco geodésico do ponto mais alto do Morro da Gama, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos e cinqüenta metros (650m), vinte e um graus dez minutos noroeste (21º10’NW); dois mil e noventa metros (2.090m), sessenta e um graus dez minutos sudeste (61º10'SE); mil e seiscentos metros (1.600m), trinta e dois graus, dezesseis minutos sudeste (32º16’SE); mil novecentos e oitenta metros (1.980m), cinqüenta e oito graus quatorze minutos sudoeste (58º14’SW); trinta e oito graus quarenta e seis minutos noroeste (38º46’NW); mil trezentos metros (1300m), vinte e seis graus nordeste (26ºNE), novecentos e oitenta metros (980m), sessenta e quatro graus noroeste (64ºNW), duzentos e vinte metros (220m), setenta e oito graus sudeste (78ºSE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951 uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e quarenta cruzeiros (Cr$4.840,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 27 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti