DECREO Nº 44.764, DE 27 DE OUTUBRO DE 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Roberto Jafet a lavrar carvão mineral no município de Criciuma, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Roberto Jafet a lavrar carvão mineral, em terrenos da antiga sesmaria de João da Costa Brito, conhecida por Urussanga Velha, no lugar denominado Lote B, distrito e município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de novecentos e noventa hectares (990ha), delimitada por um paralelogramo que tem vértice a dois mil e duzentos metros (2.200m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus quarenta e três minutos nordeste (49º43’NE) de um ponto situado a vinte e oito metros (28m) da margem esquerda do rio dos Porcos contados para sudeste (SE) sôbre a divisa entre os municípios de Araranguá e Criciúma e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinco mil e quinhentos metros (5.500m), quarenta e dois graus trinta e dois minutos sudeste (42º32’SE); mil e oitocentos metros (1.800m), quarenta e nove graus quarenta e três minutos nordeste (49º43’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a reconhecer aos cofres públicos, na forma da lei tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de nove mil e novecentos cruzeiros (Cr$9.900,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de outubro de 1958: 137º da Independência e70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti