Decreto nº 44.766, de 30 de Outubro de 1958.
Aprova os Quadros e Tabelas de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956,combinado com o § 1º, do artigo 19 da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º Ficam aprovados, na forma dos anexos, os Quadros e as Tabelas de Pessoal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.).
Parágrafo único. Os quadros serão constituídos por cargos isolados de provimento efetivo e em comissão, de carreira e de funções gratificadas, e as tabelas serão integradas por séries funcionais e funções isoladas.
Art. 2º O Conselho Nacional de Geografia (C.N.G.) terá Quadro Único, desdobrado em Partes Permanente e Suplementar, e uma Tabela de Extranumerário-mensalista.
Art. 3º O Conselho Nacional de Estatística (C.N.E.) compor-se-á do Quadro I, pertencente à Secretaria Geral do Quadro II, privativo das Inspetorias Regionais e Agências Municipais, ambos integrados de Partes Permanente e Suplementar, e de uma Tabela de Extranumerário-mensalista.
Art. 4º Os cargos de Parte Suplementar serão suprimidos à medida que vagarem, iniciando-se a supressão, quando se tratar de cargo de carreira, feitas as promoções, pelas classes inferiores.
Art. 5º O I.B.G.E. possuirá, além dos integrantes dos Quadros dos Conselhos, a que se referem os arts. 2º e 3º, os seguintes cargos isolados do provimento em comissão e funções gratificadas, privativos do Gabinete da Presidência:
a) cargos isolados de provimento em comissão:
1 - Chefe de Gabinete, símbolo CC-5; e
3 - Chefe de Gabinete, símbolo OC;
b) funções gratificadas:
3 - Auxiliar de Gabinete, símbolo FG-6.
Art. 6º Os padrões alfabéticos de vencimentos, os símbolos dos cargos em comissão e das funções gratificadas e as referências numéricas de salários são os fixados nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.745, de 12 de março de 1956.
Art. 7º Os vencimentos dos cargos de Tesoureiro e Tesoureiro-Auxiliar são os fixados na Lei 3.205, de 15 de julho de 1957, observada a classificação das respectivas Tesourarias, na conformidade do disposto no artigo 1º da referida Lei.
§ 1º Para os efeitos da classificação de que trata êste artigo, ficam incluídas nas 4a e 5a categorias, as Tesourarias do Conselho Nacional de Estatística e Conselho Nacional de Geografia, respectivamente.
§ 2º O cargo de Tesoureiro será exercido em comissão por um dos Tesoureiros-auxiliares da respectiva Tesouraria.
Art. 8º Os cargos do I.B.G.E. serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão; e
VII - Aproveitamento.
Parágrafo único. A nomeação para cargo de carreira far-se-á sempre para a classe inicial.
Art. 9º As nomeações ficam sujeitos à prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos têrmos da lei nº 1.584, de 27 de março de 1952, regulamentada pelo Decreto nº 31.477, de 18 de setembro de 1952.
Parágrafo único. Não depende de habilitação em concurso o provimento dos cargos considerados em comissão.
Art. 10. Excetuados os casos de promoção e melhoria de salário, o provimento dos cargos e funções integrantes dos Quadros e Tabelas anexos deverá ser precedido de autorização do Presidente da República, ainda que se trate de provimento decorrente de concurso.
Art. 11. Todos os atos de provimento do I.B.G.E. deverão ser publicados no Boletim de Pessoal instituído pelo Decreto nº 43.925, de 26 de junho de 1958.
Art. 12. O funcionário ocupante de cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de:
I - dois anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso; e
II - cinco anos de exercício, quando nomeado em caráter efetivo, sem concurso.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço do I.B.G.E. e não ao cargo.
Art. 13. O funcionário estável perderá o cargo em virtude de sentença judiciária. No caso de extinguir-se o cargo ou no de ser demitido mediante processo administrativo, em que lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo único. No caso de extinção do cargo, o funcionário ficará em disponibilidade remunerada até seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava.
Art. 14. Além de padrão de vencimento correspondente ao cargo que exercer, o funcionário do I.B.G.E. poderá perceber as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Auxílio para diferença de caixa;
IV - Salário-família;
V - Gratificação:
a) de função;
b) pela prestação de serviço extraordinário;
c) pela representação de gabinete;
d) pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
e) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
f) pela execução de trabalho técnico ou científico;
g) por serviços ou estudo no estrangeiro;
h) pela participação em órgão de deliberação coletiva;
i) pelo exercício do encargo de auxiliar ou membro de banca e comissão de concurso ou do encargo de auxiliar ou professor em curso legalmente instituído; e
j) adicional por tempo de serviço.
§ 1º No pagamento do vencimentos e na concessão das vantagens previstas neste artigo serão observadas as normas legais que vigorarem para os funcionários públicos civis da União.
§ 2º O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições de serviço, mediante instruções do Presidente do I.B.G.E., que fixarão o máximo e o mínimo, respeitados os limites estabelecidos para o Serviço Público Federal.
§ 3º É vedado atribuir aos servidores do I.B.G.E., a qualquer título, outras vantagens pecuniárias além das discriminadas neste artigo, salvo quando previstas em lei.
Art. 15. Sem prejuízo de qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito (8) dias consecutivos por motivos de:
I - casamento; e
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos.
Art. 16. As formas de provimento discriminadas no art. 7º - bem como a posse, a fiança, o exercício, a remoção, a readaptação, a substituição, a vacância, o tempo de serviço, as férias, as licenças, as concessões, o direito de petição, a disponibilidade, a aposentadoria, o regime disciplinar e o processo administrativo serão regulados em instruções expedidas pelo Presidente do I.B.G.E., observados os princípios da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva regulamentação, assim como as normas estabelecidas neste decreto e Leis especiais que abranjam pessoal autárquico.
Parágrafo único. É obrigatória a prestação de fiança para o exercício de cargos ou funções em que houver responsabilidade pela guarda de valores ou bens materiais.
Art. 17. Para os efeitos do artigo 255 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, consideram-se carreiras e séries funcionais principais e auxiliares, respectivamente:
I - Bibliotecário e Bibliotecário-auxiliar;
II - Contador e Técnico de Contabilidade;
II - Contínuo e Servente;
IV - Desenhista e Desenhista-auxiliar;
V - Oficial Administrativo e Escriturário;
VI - Estatístico e Estatístico-auxiliar;
VII - Fotógrafo e Auxiliar de Fotógrafo; e
VIII - Geógrafo e Auxiliar Técnico de Geografia.
Parágrafo único. A nomeação por acesso da carreira ou série funcional auxiliar para a principal obedecerá às normas fixadas no Decreto número 34.783, de 14 de dezembro de 1953.
Art. 18. Fica assegurado aos ocupantes das carreiras extintas de Auxiliar de Agência e auxiliar de Escriturário da Parte Suplementar do Quadro II, do Conselho Nacional de Estatística, o acesso às carreiras de Agente de Estatística e Escriturário de Parte Permanente do mesmo Quadro, respectivamente, na forma do art. 255 da lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, regulamentado pelo Decreto nº 34.783, de 14 de dezembro de 1953.
Parágrafo único. Enquanto houver ocupante nas carreiras de Auxiliar de Agência e Auxiliar de Escriturário sòmente 50% das vagas da classe inicial das carreiras de Agente de Estatística e Escriturário serão providas por candidatos habilitados em concurso.
Art. 19. Aplicam-se aos extranumerários do I.B.G.E. a legislação vigente para os extranumerários do Serviço Público Federal, inclusive as disposições da Lei nº 2.284, de 9 de agôsto de 1954.
§ 1º São consideradas nulas a criação das funções de extranumerários mensalista de que trata a Resolução nº 499, de 29 de fevereiro de 1956, da Junta Executiva Central do C.N.E., bem como as admissões para funções dessa natureza, processadas na vigência da referida Lei.
§ 2ºA Admissão de extranumerários-contratado e tarefeiro obedecerá ao disposto no art. 2º da Lei número 2.284, de 9 de agôsto de 1954, regulamentado pelo Decreto número 38.106, de 19 de outubro de 1955.
Art. 20. Dentro de 120 dias contados da publicação dêste decreto, o I.B.G.E. submeterá ao Presidente da República, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, proposta de transformação dos atuais diaristas em mensalistas, adotado o critério estabelecido no art. 5º da Lei número 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Art. 21. É nula a criação dos cargos isolados de provimento em comissão constantes do art. 6º da Resolução nº 499, de 29 de fevereiro de 1956, da Junta Executiva Central do C.N.E.
Art. 22. Os funcionários efetivos ou interinos reclassificados, em virtude de alteração de denominação do cargo ou de padrão da classe inicial da respectiva carreira, terão seus títulos apostilados na nova situação.
Art. 23. Os funcionários efetivos, que não possuírem diploma exigido em lei para o exercício da profissão própria da carreira, que integram, serão transferidos para cargo da mesma classe de outra carreira, para cujo exercício não se exija diploma.
Parágrafo único. Para efeito de execução do disposto neste artigo, o I.B.G.E. submeterá ao Presidente da república, por intermédio do Departamento Administrativo do Serviço Público, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proposta de regulamentação das situações abrangidas por êste dispositivo.
Art. 24. A lotação do pessoal do I.B.G.E. será fixada por portaria do respectivo Presidente.
Art. 25. Qualquer alteração nos Quadros e Tabelas do Pessoal do I.B.G.E. sòmente poderá ser feita através de decreto do Poder Executivo, na forma do disposto no artigo 19 § 1º, da Lei nº 1.765, de 18 de dezembro de 1952.
Art. 26. A despesa decorrente da execução do disposto neste decreto será atendida pelos recursos próprios do orçamento do instituto Brasileiro Geografia e Estatística.
Art. 27. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 30 de outubro de 1958; 137º da Independência e 70º da república.
Juscelino Kubitschek
Cyrillo Junior
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