DECRETO Nº 44.770, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1958.

Cria, no I.A.P.I., a Comissão Executiva de Reabilitação Profissional e Serviço Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 90 e 91 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944, e nos §§ 1º e 2º do art. 1º do Decreto-lei nº 7.380, de 13 março de 1945,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários a Comissão Executiva de Reabilitação Profissional e Serviço Social (CERPSS), destinada a organizar, implantar e executar, até que seja oportuna sua departamentalização, os serviços de reabilitação profissional para os segurados e pensionistas incapacitados, assim como o serviço social para os segurados e seus dependentes em geral, segundo as técnicas apropriadas.

§ 1º Os serviços a cargo da CERPSS serão implantados em todo o território nacional a medida em que o possibilitem as condições locais e os recursos técnicos e financeiros existentes e em articulação com os demais órgãos do Instituto.

§ 2º Quando conveniente, os serviços CERPSS poderão ser também utilizados pelas demais instituições de previdência social, mediante acôrdo.

§º 3º A CERPSS poderá realizar os serviços a seu cargo diretamente ou mediante convênios, por intermédio de outras entidades públicas ou privadas.

Art. 2º A CERPSS será constituída por servidores do Quadro do pessoal do Instituto com conhecimentos especializados nos assuntos a seu cargo e em administração geral, designados pelo Presidente.

§ 1º Funcionarão junto à CERPSS representantes dos Órgãos Centrais do Instituto interessados, que participarão das reuniões, sempre que houver assunto relacionado com o respectivo órgão.

§ 2º A CERPSS terá um Presidente e um Secretário Executivo, designados dentre os respectivos membros, aos quais caberão as funções executivas.

§ 3º Aos membros da CERPSS não será atribuída qualquer remuneração especial.

Art. 3º Aplicam-se à CERPSS, no que couber, as disposições relativas aos Órgãos Centrais do Instituto.

Art. 4º As despesas com os serviços a cargo da CERPSS correrão à conta das dotações orçamentárias próprias aprovadas pelo Departamento Nacional da Previdência Social do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 5º O art. 51 do Regulamento expedido pelo Decreto nº 1.918, de 27 de agôsto de 1937, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 51. A aposentadoria por invalidez será mantida enquanto a incapacidade do segurado permanecer nas condições mencionadas no art. 45, podendo êle, a qualquer tempo, ser submetido a exame, para a verificação da persistência ou não dessas condições.

§ 1º Verificada, na forma dêste artigo, a recuperação da capacidade de trabalho do segurado aposentado, proceder-se-á de acôrdo com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 2º Se, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria, fôr o aposentado declarado apto para o seu trabalho o benefício ficará extinto, imediatamente, garantindo-se ao segurado empregado o direito previsto no § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho, valendo como título hábil, para êsse fim, o certificado de capacidade fornecido pelo Instituto.

§ 3º Se a recuperação da capacidade de trabalho ocorrer após 5 (cinco) anos da data do início da aposentadoria, bem assim quando, a qualquer tempo, essa recuperação não fôr total ou fôr o segurado declarado apto para o exercício de trabalho diverso do que habituem exercer a aposentadoria será mantida, sem prejuízo do trabalho:

a) no seu valor integral durante o prazo de 6 (seis) meses contados da data em que fôr verificada a recuperação da capacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento) daquele valor, do sétimo nono mês subseqüente;

c) com redução de 2/3 (dois terços), do décimo ao décimo segundo mês subsequentes, quando ficará definitivamente extinta a aposentadoria”.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubistschek

Fernando Nóbrega