DECRETO Nº 44.773, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1958.

Altera o Decreto nº 28.527, de 22 de agôsto de 1950, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º. Os arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.527, de 22 de agôsto de 1950, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 3º. As distinções serão concedidas de preferência a 1º de maio e 26 de novembro, respectivamente, Dia do Trabalho e data aniversária da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e nas demais datas comemorativas, a critério do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

“Art. 5º. Para a concessão das distinções a que se refere êste Decreto, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio designará uma Comissão Especial, constituída de dois representantes de empregados, dois representantes de empregadores, um representante do seu Gabinete, um representante da imprensa, um representante do rádio e dois outros escolhidos pelo titular da Pasta entre personalidades que se tenham destacado pelas suas atividades no campo da paz social, cabendo a Presidência e a Vice-Presidência da Comissão a quem o Ministro designar.

Parágrafo único. O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos e terá as mesmas atribuições quando em exercício.”

Art. 2º. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Fernando Nóbrega.