decreto nº 44.780, de 6 de Novembro de 1958.

Aprova o Regulamento para a Diretoria de Saúde da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Diretoria de Saúde da Marinha que com êste baixa, assinado pelo Ministro de estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Jorge do Paço Matoso Maia.

regulamento para a diretoria de saúde da marinha

capítulo I

DOS FINS

Art. 1º A Diretoria de Saúde da Marinha (DSM) é o órgão da Alta Administração Naval que tem por finalidade dirigir e administrar o Serviço de Saúde da Marinha do Brasil (MB).

Art. 2º Para a consecução de suas finalidades, cabe especificamente à DSM:

I - proceder aos estudos e pesquisas tendentes a proporcionar maior eficiência ao Serviço de Saúde da MB;

II - baixar normas e instruções técnicas para a proteção da saúde do pessoal da MB, fiscalizando sua aplicação;

III - especificar, padronizar, adquirir, recuperar e distribuir o material e equipamento médico-cirúrgico, odontológico e farmacêutico necessário ao Serviço de Saúde da MB, baixando as istruções necessárias à sua manutenção, utilização e consumo;

IV - manter íntima ligação com os demais órgãos da Alta Administração Naval, a fim de coordenar providências que garantam o eficiente desempenho das suas atribuições;

V - proceder à seleção e ao contrôle psico-físico do pessoal da MB;

VI - cooperar com a SGM e a DPM na seleção, instrução, especialização e aperfeiçoamento do pessoal do Serviço de Saúde da MB;

VII - acompanhar o progresso científico e industrial naquilo que se relacionar com os assuntos das suas atribuições, procurando estimular a produção, na indústria nacional do material técnico dessa natureza que interesse à MB;

VIII - efetuar o intercâmbio cultural e técnico com as entidades públicas privadas afins;

IX - representar a MB em congressos ou conferências relacionadas com os assuntos das suas atribuições;

X - exercer o Contrôle de Administração dos estabelecimentos navais com responsabilidade na execução das tarefas atinentes ao Serviço de Saúde da MB;

XI - exercer o Contrôle Técnico e coordenar tôdas as atividades atinentes ao Serviço de Saúde da MB.

Art. 3º A DSM é subordinada:

I - ao Ministro da marinha quanto às diretivas gerais;

II - ao Chefe do Estado Maior da Armada, quanto ao Comando militar, Contrôle de Coordenação e Logística de Consumo.

III - ao Secretário Geral da Marinha, quanto ao contrôle de Administração e Logística de Produção.

Art. 4º A DSM exercerá o Contrôle de Administração e Contrôle Técnico sôbre os estabelecimentos navais que, por disposições regulamentares ou por ordem do Ministro da Marinha, que lhe forem subordinados para aquêle fim, incluindo-se entre êsses, especificamente os seguintes:

I - Junta Superior de Saúde;

II - instituições hospitalares e para- hospitalares;

III - laboratórios farmacêuticos.

capítulo ii

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º A DSM sob a direção do Diretor Geral de Saúde da Marinha, auxiliado pelo Vice-Diretor, por um Conselho Técnico e pelo Gabinete, compreende um Grupo de Inspeção e seus Departamentos, a saber:

Departamento de Panejamento - DS-10.

Departamento de Medicina - DS-20.

Departamento de Odontologia - DS-30.

Departamento de Farmácia - DS-40.

Departamento de Intendência - DS-50.

Departamento de Higiene - DS-60.

Parágrafo único - A DSM dispõe ainda de uma Divisão de serviços Gerais e de uma Secretaria, diretamente subordinadas ao Vice-Diretor.

Art. 6º O Grupo de Inspeção, os Departamentos, o Gabinete, a Divisão de Serviços Gerais e a Secretaria terão sua constituição prevista no Regimento Interno.

Art. 7º O Diretor Geral de Saúde da Marinha designará as comissões que julgar necessárias ao estudo de problemas especiais que interessem ao Serviço de Saúde, podendo êsse fim, requisitar oficiais e servidores civis.

capítulo iii

Do Pessoal

Art. 8º A DSM dispõe do seguinte pessoal:

I - Diretor-Geral de Saúde da Marinha - Vice-Almirante, do Quadro de Médicos, do Corpo de Saúde da Marinha;

II - Vice-Diretor - Contra-Almirante de Quadro de Médicos, do Corpo de Saúde da Marinha;

III - Chefe do Grupo de Inspeção - Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Quadro de Médicos, do Corpo de Saúde da Marinha;

IV - Chefes de Departamento - 3 Capitães-de-Mar-e-Guerra do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha, Chefes do DS-10, DS-20 e DS-60; 1 Capitão-de-Mar-e-Guerra, do Quadro de Cirurgiões-Dentista do Corpo de Saúde da Marinha, Chefe do DS-30; 1 Capitão-de-Fragata, do Quadro de Farmacêuticos, do Corpo de Saúde da Marinha, Chefe do DS-40; 1 Capital-de-Mar-e-Guerra, do Corpo de Intendentes da Marinha, Chefe do DS-50;

V - Encarregado da Divisão de Serviços Gerais - 1 Oficial (AM ou RRm);

VI - Assistente - Capitão-de-Corveta, do Quadro de Médicos, do Corpo de Saúde da Marinha;

VII - Ajudante-de-Ordens - Capitão-Tenente do Corpo de Saúde da Marinha, Ajudante-de-Ordens do DGSM;

VIII - Secretário - Servidor Civil;

IX - tantos oficiais dos diversos Corpos e Quadros da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

X - tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços, de conformidade com o previsto no Regimento Interno;

XI - tantos servidores civis quantos forem necessários aos serviços de conformidade com o pdrevisto no Regimento Interno.

Art. 9º As nomeações e exonerações do Diretor-Geral de Saúde da Marinha e do Vice-Diretor são feitas por decreto do Presidente da República; as designações e dispensas dos oficiais do Gabinete, por portaria do Ministro da Marinha; os demais oficiais e o pessoal subalterno são designados e dispensados pelo Diretor-Geral do Pessoal, de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 10. As nomeações, designações ou contratos, admissões, exonerações, dispensas e demissões do pessoal civil da DSM serão feitas de acôrdo com a legislação e normas em vigor.

Art. 11. Os cargos de Chefia, exercidos em comissão, e as funções de assessoramento e secretariado, exercidas por servidores civis em funções gratificadas, serão especificadas no Regimento Interno.

Art. 12. A DSM deve apresentar, anualmente, junto com a proposta orçamentária, a correspondente às alterações de lotação de pessoal civil para atender aos programas que forem estabelecidos para suas atividades.

Art. 13. Para os fins que estabelece o Regulamento de Promoções para Oficiais da Marinha, considera-se serviço profissional aquêle exercido pelos médicos, farmacêuticos e cirurgiões-dentistas lotados na DSM.

capítulo IV

Das Disposições Gerais

Art. 14. O presente Regulamento será complementado por um Regimento Interno, aprovado de acôrdo com as normas em vigor.

Art. 15. Antes da criação de qualquer novo estabelecimento ou serviço subordinado à DSM, será elaborado e aprovado o Regulamento ou Regimento Interno, conforme o caso, pelo qual o mesmo se deverá reger.

capítulo V

Das Disposições Transitórias

Art. 16. O Diretor-Geral de Saúde da Marinha submeterá à aprovação do Ministro da Marinha, de acôrdo com as normas vigentes, no prazo de cento e vinte dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o projeto de Regimento Interno para a Diretoria de Saúde da Marinha.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1958.

Jorge do Paço Mattoso Maia

Almirante-de-Esquadra

MINISTRO DA MARINHA