decreto nº 44.786, de 6 de novembro de 1958.
Outorga ao Estado do Paraná concessão para o aproveitamento progressivo da energia hidráulica do Salto dos Vieiras, existente no rio Braço do Potinga, distrito-sede do município de Mallet, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada ao Estado do Paraná, concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica do Salto dos Vieiras, existente no rio Braço do Potinga, distrito-sede do município de Mallet, Estado do Paraná, respeitados dos direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subseqüentes a medida que forem sendo aprovados os projetos correspondentes.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica nos municípios de Mallet e Paulo Frontin, Estado do Paraná.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:
I -Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto, o projeto de aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II -Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.
III -Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do rgistro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV -Inicar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com a modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º O concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, de acôrdo com o contrato disciplinar da concessão.
Parágrafo único. O concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro, do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti