decreto nº 44.789, de 6 de novembro de 1958.
Outorga à Prefeitura Municipal de Bela Vista concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho existente no curso d’água denominado Rio Apa, distrito da sede do município de Bela Vista, Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, de acôrdo com o artigo 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1º É outorgada à Prefeitura Municipal de Bela Vista concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho existente no curso d’água denominado Rio Apa, distrito da sede do município de Bela Vista, Estado de Mato Grosso, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1º Em portaria do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas a altura da queda e aproveitar, a descarga de derivação e a potência.
§ 2º O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na cidade de Bela Vista, município do mesmo nome, Estado de Mato Grosso.
Art. 2º A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto número 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer às seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, com três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidroelétrico, observadas as normas técnicas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato do Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.
Art. 5º Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido, reverterão à União.
§ 1º A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que a União não se opõe à utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se se o não fizer, que não pretende a renovação.
Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti
RET01+++
decreto nº 44.789, de 6 de novembro de 1958.
Outorga à Prefeitura Municipal de Bela Vista concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho existente no curso d’água denominado Rio Apa, distrito da sede do município de Bela Vista, Estado de Mato Grosso.
(Publicado no Diário Oficial de 12 de novembro de 1958, Seção I).
retificação
Na página 24.220, terceira coluna,
ONDE SE LÊ: Art. 3º ... IV – Iniciar ... marcados pelo Ministro da Agricultura, excetuando-as de acôrdo com os projetos ...
LEIA-SE: Art. 3º ... IV – Iniciar ... marcados pelo Ministro da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos ...