decreto nº 44.790, de 6 de novembro de 1958.

Outorga a Gilberto Veltrini concessão para distribuir energia elétrica no município de São João do Caiuá, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de julho de 1940, combinado com o art. 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

decreta:

Art. 1º É outorgada a Gilberto Veltrini concessão para distribuir energia elétrica no município de São João do Caiuá, Estado do Paraná ficando autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir o sistema de distribuição.

Parágrafo único. Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características da instalação.

Art. 2º A presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º Caducará o presente título independentemente de ato declaratório, se o concessionário não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, com três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que foram marcados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá o concessionário requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada, na forma que, no respectivo contrato, deverá, estar previsto.

Art. 6º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti