decreto nº 44.792, de 6 de novembro de 1958.
Autoriza a Companhia Industrial Celulose e Papel Guaíba “Celupa” a instalar, para uso exclusivo, uma usina termelétrica na granja Santa Rita, situada no distrito de Guaíba, município do mesmo nome, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 26 de outubro de 1941, combinado com o artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial Celulose e Papel Guaíba “Celupa” a instalar uma usina termelétrica na granja Santa Rita, situada no distrito de Guaíba, município do mesmo nome, no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º A energia elétrica produzida destina-se ao uso exclusivo da interessada.
§ 2º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas as características técnicas da instalação.
Art. 2º Caducará o presente título independente de qualquer ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar, dentro de noventa (90) dias, contados da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento das instalações.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti