decreto nº 44.793, de 6 de novembro de 1958.
Amplia a zona de fornecimento da Companhia Hidroelétrica São Patrício, sediada no município de Anápolis, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica ampliada a zona de fornecimento de energia elétrica da Companhia Hidroelétrica São Patrício, com a inclusão na mesma dos municípios de Carmo do Rio Verde, Rubiataba e Goianésia, no Estado de Goiás, ficando a concessionária autorizada a construir as linhas de transmissão, subestações e rêdes de distribuição, necessárias ao fornecimento de energia elétrica àqueles municípios.
Art. 2º As tarifas para fornecimento de energia elétrica serão as vigorantes na zona de concessão da Companhia Hidroelétrica São Patrício.
Art. 3º Caducará o presente título, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer às seguintes condições:
I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto completo das linhas de trransmissão, subestações e rêdes de distribuição de que trata o artigo 1º.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti