decreto nº 44.794, de 6 de novembro de 1958.

Autoriza Mineração Matheus Leme Limitada a lavrar agalmatolito no Município de Matheus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Matheus Leme Limitada a lavrar agalmatolito, no lugar denominado Fazenda das Pindaíbas, Distrito e Município de Matheus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte hectares, quatorze ares oitenta centiares (20,1480ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m) no rumo verdadeiro oitenta e dois graus trinta e cinco minutos sudoeste (82º35SW) do marco de concreto com a marca J.F.G.M. situado junto à porteira divisória das propriedades de José Vicente Moreira e Antônio de Araújo e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta metros e cinqüenta centímetros (360,50m), setenta e dois graus vinte e cinco minutos noroeste (72º25’NW); quinhentos metros (500m), cinqüenta graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (50º52’NW); duzentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (262,50m), trinta e nove graus e oito minutos nordeste (39º8’NE); quinhentos e sessenta e oito metros (568m), cinqüenta graus cinqüenta e dois minutos sudeste (50º52’SE); cento e trinta e seis metros e cinqüenta centímetros (136,50m), oitenta e nove graus e sete minutos sudeste (89º07’SE); cento e oitenta e oito metros e cinqüenta centímetros (188,50m), doze graus e sete minutos sudeste (12º07’SE); noventa e nove metros (99m), vinte e sete graus e treze minutos sudoeste (27º13’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere p art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º A propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

juscelino kubitschek

Mário Meneghetti