DECRETO Nº 44.801, DE 7 DE novembro DE 1958.

Autoriza Kaiser Alumínio Limitada a pesquisar minério de alumínio no município de Almeirim, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Kaiser Alumínio Limitada a pesquisar minério de alumínio em terrenos de terceiros no lugar denominado Serra de Almeirim, distrito e Arumanduba, município de Almeirim, Estado do Pará, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a dez mil metros (10.000m) no rumo magnético de quarenta e cinco graus e quarenta minutos sudoeste (45º40’SW) da confluência do igarapé Caracuru no rio Jari e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), oeste (W), dois mil e quinhentos metros (2.500m), sul (S).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeitas às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associados, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti