decreto n°44.802, de 7 de novembro de 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro Teófilo Badin a pesquisar cassiterita e associados no município de Mucugê, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Teófilo Badin a pesquisar cassiterita e associados, em terrenos devolutos no leito e margens do rio São João, distrito de Mucugê e João Correia, município de Mucugê, Estado da Bahia, numa área de cento e cinqüenta e dois hectares (152ha), delimitada por uma faixa de dezenove mil metros (19.000m) de comprimento, a contar de sua nascente e a terminar a quarenta metros (40m) de sua confluência com o rio de Contas e a largura de oitenta metros (80m), sendo quarenta metros (40m) para cada lado de seu eixo médio.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de mil quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$1.520,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137º da independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti