decreto nº 44.809, de 7 de novembro de 1958.

Autoriza Representações Mineração Cidade de Aço Ltda., a pesquisar cromita e associados, no município de Piuí, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada Representações Mineração Cidade do Aço Limitada a pesquisar cromita e associados em terrenos de propriedade de João Inácio Terra e outros, distrito e município de Piüí, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e oitenta e um hectares (281ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitenta e cinco metros (85m), no rumo magnético de setenta e seis graus trinta minutos sudeste (76º30’ SE), da confluência dos córregos Ponte Alta e Fazenda Nova e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e quarenta e seis metros trinta centímetros (346,30m), seis graus sudeste (6ºSE); novecentos metros (900m), sessenta e sete graus trinta minutos nordeste (67º30’ NE); quinhentos e cinqüenta metros (550m), sul (S); duzentos e quarenta metros (240m) oeste (W), três mil metros (3.000m), seis graus sudoeste (SW); seiscentos e cinqüenta metros (650m), oeste (W); três mil e quinhentos metros (3.500m), norte (N), trezentos metros (300m) leste (E).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de dois mil oitocentos e dez cruzeiros (Cr$2.810,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti