decreto n°44.814, de 7 de novembro de 1958.

Autoriza emprêsa de mineração S. Barreto & Filhos a pesquisar amianto no município de Batalha, Estado de Alagoas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada emprêsa de mineração S. Barreto & Filhos a pesquisar amianto em terrenos de propriedade de Euclides Nunes e outros no lugar denominado Campestre, distrito e município de Batalha, Estado de Alagoas, numa área de trezentos e quatro hectares setenta e oito ares e sessenta e quatro centiares (304,7864ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e oitenta e quatro metros (784m), no rumo magnético de quarenta e cinco graus e vinte e um minutos noroeste (45º21’ NW), da confluência do riacho Urubú com o rio Ribeira do Uraipú e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e vinte e oito metros e trinta centímetros (828,30m), trinta e quatro graus e vinte minutos nordeste (34º20’ NE); mil trezentos e sessenta metros (1.360m), trinta e dois graus e cinqüenta minutos noroeste (32º50’ NW); mil seiscentos e quarenta metros (1.640m), cinqüenta e um graus e trinta minutos noroeste (51º30’ NW); mil metros (1.000m), trinta e oito graus trinta minutos sudoeste (38º30’ SW); três mil metros (3.000m), quarenta e seis graus trinta minutos sudeste (46º30’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de três mil e cinqüenta cruzeiros (Cr$3.050,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137º da independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti