decreto n°44.815, de 7 de novembro de 1958.

Autoriza a Cia. Catarinense de Cimento Portland a pesquisar calcário no município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Cia. Catarinense de Cimento Portland a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado do Macacos, distrito e município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, numa área de dezoito hectares e vinte ares (18,20ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a oitocentos e cinqüenta e sete metros e vinte centímetros (857,20m), no rumo verdadeiro trinta e quatro graus trinta e três minutos noroeste (34º33’ NW) da extremidade noroeste (NW) da Igreja da Vila Nova de Conceição e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta metros e vinte centímetros (140,20m), oitenta e um graus quarenta e dois minutos noroeste (81º42’ NW); quinhentos e dois metros e noventa e um centímetros (502,91m), oitenta e um graus quatorze minutos noroeste (81º14’ NW); duzentos e oitenta e seis metros e sessenta e dois centímetros (286,62m), oito graus quarenta e seis minutos sudoeste (8º46’ SW); seiscentos e quarenta e três metros e dezessete centímetros (643,17m), oitenta e um graus cinqüenta minutos sudeste (81º50’ SE); duzentos e oitenta e um metros e nove centímetros (281,09m), oito graus quarenta e seis minutos nordeste (8º46’ NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137º da independência e 70º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti