decreto nº 44.819, de 7 de novembro de 1958.

Autoriza o cidadão brasileiro José Tiradentes de Lima a pesquisar areias ilmeníticas e associados, no município de Brejo Grande, Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n° I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro José Tiradentes de Lima a pesquisar areias ilmeníticas e associados, em terrenos devolutos, de marinha e terceiros nos lugares denominados Ilha Arambipe e Cabeço, distrito e município de Brejo Grande, Estado de Sergipe, numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na extremidade nordeste (NE) da ponta do Cabeço, à margem direita da foz do rio São Francisco e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: novecentos e noventa e cinco metros (995m), dezesseis graus cinqüenta e seis minutos sudoeste (16°56’ SW); mil quatrocentos metros (1.400m), sessenta e quatro graus trinta e sete minutos sudoeste (64°37’ SW); três mil e novecentos metros (3.900m), setenta e seis graus um minuto sudoeste (76°01’ SW); oitocentos e quarenta metros (840m), treze graus de minutos noroeste (3°10’ NW); três mil setecentos e sessenta metros (3.760m), setenta e seis graus trinta e três minutos nordeste (76°33’ NE); mil duzentos e noventa e cinco metros (1.295m), quarenta e seis graus trinta e oito minutos nordeste (46°38’ NE); novecentos e sessenta metros (960m), oitenta e quatro graus vinte e oito minutos sudeste (84°28’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2° do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2° O Título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1958; 137° da independência e 70° da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti