decreto nº 44.846, de 11 de novembro de 1958.

Autoriza a firma. H. Burle Marx. & Cia Ltda. a comprar pedras preciosas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista o Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a firma H. Burle Marx & Cia. Ltda., sucessora de H. Burle Marx estabelecida nesta Capital, a comprar pedras preciosas, nos têrmos do Decreto-lei nº 466, de 4 de junho de 1938, constituindo título desta autorização uma via autêntica do presente decreto.

Rio de janeiro, em 11 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República

juscelino Kubitschek

Lucas Lopes